PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEI 726 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

28/12/1988 00:00

Dispõe sobre o controle de populações animais e sobre  a prevenção e o controle de zoonoses no município de Niterói, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Artigo 1º - O desenvolvimento de ações, objetivando o controle de populações animais e a prevenção e controle das zoonoses no Município de Niterói, passa a ser regido pela presente lei.

 

Artigo 2º - Fica o Centro de Controle de Zoonoses “Professor Américo Braga”, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Artigo 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível, naturalmente, entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.

II – Órgão Sanitário responsável: Centro de Controle de Zoonoses “Professor Américo Braga” da Secretaria Municipal de saúde, da Prefeitura Municipal de Niterói (S/CCZ).

III – Autoridade Sanitária: Servidor nível superior, profissional responsável pela coordenação, controle e/ou execução das atividades do S/CCZ.

IV – Agente de Zoonoses: Servidor técnico-operacional, de nível médio do S/CCZ.

V – Animais de Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.

VI – Animais de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas à produção econômica.

VII – Animais Sinantrópicos: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros.

VIII – Animais soltos: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção.

IX – Animais apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores do S/CCZ, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento, e destinação final.

X – Alojamento de animais: As dependências apropriadas do S/CCZ, para permanência e manutenção dos animais apreendidos.

XI – Cães Mordedores viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida.

XII – Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº. 24.645, de 10 de Julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais), excetuando o valor da multa em seu artigo 2º, atualizado na redação do artigo 36, desta lei.

XIII – Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte.

XIV – Animais selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas.

XV – Fauna exótica: Animais de espécies estrangeiras.

XVI – Animais ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de casco.

XVII – Coleções líquidas: Qualquer quantidade de água parada.

XVIII – Criações irregulares: Qualquer criação de animais que não atenda as condições previstas em Lei e/ou que atente contra o bem estar público.

 

Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes.

II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados e a experiência da Saúde Pública Veterinária.

 

Artigo 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

II – Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Artigo 6º: É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 7º: É proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas capazes de controlar os movimentos dos animais.

§ 1º - É expressamente proibida a presença de animais em rodovias, em qualquer situação.

§ 2º - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas devidamente amordaçados.

 

Artigo 8º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos , condição essa constatada por Médico Veterinário do S/CCZ , ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Artigo 9° - Será apreendido todo e qualquer animal:

I – Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

II – Suspeito de Raiva ou outra zoonose.

III – Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste.

IV – Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.

V – Cuja criação ou uso sejam vedadas pela presente lei.

Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Médico Veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Artigo 10º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário, ser sacrificado “in loco”.

 

Artigo 11º - A prefeitura Municipal de Niterói não responde por indenização, nos casos de:

I – Dano ou óbito do animal apreendido.

II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Artigo 12º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do S/CCZ:

I – Resgate.

II – Adoção.

III – Doação.

IV – Sacrifício.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Artigo 13º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Artigo 14° - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos.

 

Artigo 15º - É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.

Parágrafo único: Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao S/CCZ.

 

Artigo 16° - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Médico Veterinário do S/CCZ, quando no exercício de suas funções às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, como acatar as determinações dele emanadas.

 

Artigo 17º - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda a legislação específica do S/CCZ.

 

Artigo 18º - Os animais das espécies canina e felina devem ser anualmente registrados no S/CCZ.

 

Artigo 19º - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente vacinados contra Raiva.

 

Artigo 20º - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Artigo 21º - Ao município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Artigo 22º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Artigo 23º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Artigo 24° - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25º - É proibida a criação e manutenção de animais das espécies suína, caprina, ovina, eqüina, bovina, e outras na zona urbana, que não atendam as exigências higiênico–sanitárias.

Parágrafo único: A criação e manutenção dos animais de produção econômica, em zona urbana, será regulamentada por decreto do poder executivo.

 

Artigo 26º - São proibidas no município, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo da autoridade sanitária do S/CCZ, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Parágrafo único: Ficam adotadas as disposições pertinentes, contidas na legislação federal em vigor, no que tange a fauna brasileira.

 

Artigo 27º - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão de laudo específico, emitido pelo S/CCZ.

Parágrafo único: O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário do S/CCZ, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Artigo 28º - Qualquer animal que estiver evidenciando sintomatologia clínica zoonoses, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, encaminhando o material para exame em laboratório oficial.

 

Artigo 29º - Não são permitidos em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (DEZ) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 dias.

§ 1º - A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada.

§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário do S/CCZ, renovado anualmente.

 

Artigo 30º - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Artigo 31º - É proibida a exibição de toda espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 32º - É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.

 

Artigo 33º - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto no “Código de Planejamento Urbano e de Obras do Município de Niterói” à obtenção de laudo emitido pelo S/CCZ, renovado anualmente.

Parágrafo único: O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelas autoridades sanitárias do S/CCZ, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Artigo 34º - É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em serviços de tração.

Parágrafo único: É obrigatório o uso de sistema de frenagem acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de tração animal.

 

Artigo 35º – Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, as autoridades sanitárias do S/CCZ, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar as seguintes penalidades.

I – Multa.

II – Apreensão do animal.

III – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos.

IV – Cassação de Alvará.

 

Artigo 36º - A pena de multa será variável, de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

                                                                       Mínimo                          Máximo

I – Infrações de natureza leve                        0.10 UFINIT                  1 UFINIT

II – Infrações de natureza grave                    acima de 1 UFINIT        5 UFINIT     

III – Infrações de natureza gravíssima           Acima de 5 UFINIT       10 UFINIT

 

§ 1º - Para efeito no dispositivo neste artigo, o poder executivo caracterizará as

infrações de acordo com a sua gravidade.

§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no artigo 35.

§ 4º - Independente do dispositivo no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou a cassação de alvará.

 

Artigo 37º - As autoridades sanitárias do S/CCZ são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35.

Parágrafo único: O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do S/CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem demais prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Artigo 38º - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Artigo 39º - As atividades concernentes ao controle de roedores, a fiscalização e a vigilância sanitária de alimentos serão exercidas tendo por fundamento a legislação federal, estadual, municipal, em vigor, e as normas regulamentares a ela pertinentes.

 

Artigo 40º - A presente lei será regulamentada pelo poder executivo.

 

Artigo 41º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 42 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

WALDENIR BRAGANÇA

PREFEITO